Ao Conselho Estadual de Cultura do Amapá Compete:
I – estabelecer diretrizes para a definição da Política Cultural do Estado do Amapá;
II – analisar os planos de Cultura do estado do Amapá, baseando-se nas diretrizes estabelecidas;
III – propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais oficiais ou particulares, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural e natural do estado, bem como, a produção e circulação de bens artísticos e científicos;
IV – promover campanhas que objetivem o desenvolvimento cultural e artístico do Estado e Municípios, programando comemorações cívicas, propondo ou providenciando para que sejam erigidos ou restaurados monumentos;
V – analisar e deliberar a respeitos de publicações de trabalhos memoráveis nos ramos das artes, das ciências e das letras, proposto ao órgão gestor do sistema cultural do Estado;
VI – analisar e emitir parecer sobre projetos que pleiteiem recursos decorrentes da Lei de Incentivo à Cultura;
VII – promover sindicância, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura ou beneficiadas pela Lei de Incentivo à Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;
VIII – adotar medidas necessárias para a defesa e conservação de patrimônio histórico, arqueológico e cultural do Estado e Municípios;
IX – colaborar com a Fundação Cultural do Estado do Amapá na elaboração do Plano Estadual de Cultura;
X – reconhecer as entidades com fins culturais mediante a apreciação de seus estatutos, para efeito de recebimento de auxílios e subvenções sociais;
XI – emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que sejam submetidos a sua deliberação;
XII – organizar e dirigir os seus serviços administrativos;
XIII – eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por período de igual duração;
XIV – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Cultura das demais Unidades da Federação;
XV – publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre problemas culturais;
XVI – colaborar com o Conselho Nacional de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;
XVII – exercer outras atividades que lhe sejam inerentes.
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